Decisão TJSC

Processo: 5049020-49.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 16/11/2017). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049020-49.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. S. D. O. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 31, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:

(TJSC; Processo nº 5049020-49.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 16/11/2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049020-49.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. S. D. O. contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória por vício de consentimento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (evento 31, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: 1. Cuida-se de ação movida por A. S. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora alega que foi induzida a erro, pois pretendia firmar um tipo de contrato, quando em realidade foi contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após a apreciação da tutela de urgência, a instituição financeira foi citada e, em contestação, defendeu a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Após réplica, houve juntada do contrato, do qual a autora se manifestou. Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 31, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, in verbis: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. D. O. em face de BANCO AGIBANK S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), a parte autora pugnou pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, sustentou, em síntese: a) a nulidade do contrato sub judice com o retorno das partes ao status quo ante, pois o instrumento contratual foi assinado em branco, sem qualquer informação da operação, caracterizando flagrante ofensa à Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, razão pela qual não pode ter validade absoluta; b) a conduta praticada pela instituição financeira contraria as normas consumeristas, constituindo prática abusiva; c) subsidiariamente, a conversão do pacto para empréstimo consignado simples; d) em razão do ilícito praticado, faz jus à indenização a título de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de RMC; e) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ao final, formulou pedido de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas (evento 43, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial. DECIDO. 1. Da possibilidade de julgamento monocrático  O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , in verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023, sem grifos no original). Portanto, restou estabelecido nesse julgamento da causa-piloto que a existência de expressa previsão contratual sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado) e respectivas características da operação - constituição da reserva de margem consignável, forma de pagamento e encargos incidentes - implicam no reconhecimento da legalidade e validade do pacto assinado pela parte mutuária ante a ausência do alegado vício de consentimento no momento da contratação. Na hipótese em tela, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte consumidora, pelo qual houve adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em seu benefício previdenciário (evento 24, CONTR2).  Por oportuno, conforme já decidido por esta Corte de Justiça, eventual "alegação de assinatura do contrato em branco é insuficiente para anular a contratação firmada entre as partes, pois essa situação demonstra que a parte contratante autorizou o banco a preencher o pacto posteriormente" (Apelação n. 5090100-27.2022.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023). No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO SUB JUDICE E AQUELAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL. ADEMAIS, DOCUMENTOS PARTICULARES APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FIDELIDADE DOS DADOS CONTIDOS NO PACTO. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE CARACTERIZA OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. [...] (TJSC, Apelação n. 5000297-24.2022.8.24.0060, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-02-2023, sem grifos no original). Ainda, impende destacar que a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, tendo requerido, inclusive, a conversão do pacto para empréstimo consignado simples (evento 1, INIC1 - fls. 3, 5 e 7-8).  Diante desse cenário, não se verifica qualquer impugnação às cláusulas contratuais, tão somente ao alegado erro no momento da contratação de produto bancário diverso do almejado, razão pela qual eventual preenchimento posterior do ajuste não tem o condão de acarretar a reversão do ora decidido face à clareza do instrumento contratual (evento 24, CONTR2):  Nesse sentido, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL QUE EXIGIRIA PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE NÃO INVALIDA A AVENÇA, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022383-61.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023, sem grifos no original). Assim, tem-se como explicitadas as características da operação, razão por que não há falar em desconhecimento acerca da modalidade de crédito pactuada. Afinal, a natureza da contratação, qual seja, cartão de crédito consignado, é distinta do empréstimo consignado comum, pois expressamente especificada na documentação apresentada nos autos pela instituição financeira. Importante frisar, ainda, que o fato de o cartão não ter sido utilizado para pagamentos ou compras em estabelecimentos comerciais não tem o condão de invalidar o contrato. Não obstante, por força da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, ocorre com os cartões de crédito em geral. Ressalte-se, ademais, que a disponibilização de crédito por meio de cartão com reserva de margem consignada não pode ser tratada, previamente, como venda casada. Nesse contexto, tem-se que a parte consumidora tinha efetiva ciência da natureza e da forma de cobrança da operação contratada.  Dessarte, considerando-se a regularidade e a clareza das cláusulas e dos termos contratuais, a instituição financeira cumpriu devidamente com o dever de informação, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presumindo-se que agiu de boa-fé e em total observância à lei que instituiu a questionada modalidade de crédito. Por consequência, inexistindo vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade, a contratação firmada pelas partes é válida, motivo pelo qual os termos contratados merecem ser mantidos em sua integralidade. Assim, apresenta-se legítima a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual objeto da lide. Consecutivamente, impõe-se o afastamento dos pedidos de declaração de inexistência ou invalidade de contratação e consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de reparação por danos morais. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.  CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADEMAIS, REITERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO COM O SAQUE COMPLEMENTAR. CONSUMIDOR CIENTE DO CONTRATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084752-96.2023.8.24.0023, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025, sem grifos no original). E, desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO JUDICIAL DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006995-07.2024.8.24.0018, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025, sem grifos no original). Nesses termos, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Portanto, o recurso resta desprovido. 2.3. Do prequestionamento Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, uma vez que a decisão resolva a questão, devidamente fundamentada, com a exposição dos motivos do convencimento.  Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:  [...] Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp n. 1690288/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017).  Na hipótese dos autos, todas as alegações foram devidamente apreciadas e fundamentadas, sendo desnecessária a manifestação sobre os dispositivos legais indicados nas razões recursais pela parte autora.  3. Dos ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem. 4. Dos honorários recursais Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na parte conhecida, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ. Entretanto, considerando o beneplácito da gratuidade judiciária em favor da parte autora, resta suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, na extensão, nego-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063822v23 e do código CRC dda76c24. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 12/11/2025, às 16:17:17     5049020-49.2023.8.24.0930 7063822 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas